sábado, 22 de outubro de 2011

A AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO INSTRUMENTO PARA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

A LEI 7347/85 É UM DOS MAIS IMPORTANTES MEIOS DE OBRIGAR O PODER PÚBLICO A EFETIVAR MEDIDAS QUE EFETIVEM OS DIREITOS DO PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.

A ação civil pública é o instrumento processual, previsto na Constituição Federal brasileira e em leis infraconstitucionais, de que podem se valer o Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Em outras palavras, a ação civil pública não pode ser utilizada para a defesa de direitos e interesses puramente privados e disponíveis.

Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:         l - ao meio-ambiente;
        ll - ao consumidor;
        III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
        IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.  É exatamente aqui que pode ser incluída a defesa dos portadores de deficiência física.
        V - por infração da ordem econômica e da economia popular;         VI - à ordem urbanística.

A GLOBALIZAÇÃO E OS PORTADORES DE DEFICIENCIA.

RESPEITAR AS DIFERENÇAS



Ferramenta

Elemento estruturante
·        Aniquila a Educação;
·        Da relação com que o sujeito interage como as TIC;
·        Limita a disseminação do saber entre pares;
·        Desconhecimento do fator estruturante;
·        O uso da ferramenta não significa a eliminação do papel do professor enquanto mediador;
·        Relação metodológica dos recursos tecnológica com intenção pedagógica.
·        O recurso  é uma ferramenta facilitadora do conhecimento;
·        A inserção do sujeito no universo digital;
·        Selecionar o uso da ferramenta enquanto posposta pedagógica
·        A democratização apenas não valida a aprendizagem, mas ação pedagógica feita a partir dela;

·        Construção de novos saberes




Argumentação
CARACTERISTICAS
ASPECTOS SOCIAIS
ASPECTOS EDUCACIONAIS
-O princípio da educação para todos implica em um novo olhar para a a inclusão, exigindo da escola novos posicionamentos.

-Necessidade de percepção de que o insucesso do aluno é proveniente não só dele, mas resulta do modo como o ensino é ministrado e da concepção que se tem da aprendizagem e da avaliação.

-A inclusão não implica em desenvolver ensino individualizado para alunos portadores de deficiência física.


-Toda criança precisa da escola para aprender...

-Atendimento de alunos com deficiência em espaços semi escolares ou totalmente segregados.

-Diagnosticar a demanda e contar no PPP da escola.

-Escola como espaço receptivo a todas as crianças.

-Não apenas os deficientes são excluídos, mas também os rotulados como feios, gordos...
-Adequação de práticas pedagógicas coerentes às diversidades.

-Priorizar a qualidade de ensino regular é um desafio que precisa ser assumido por todos os professores.

-Redefinir e colocar em ação novas alternativas e práticas pedagógicas.

-Elaborar currículo que reflita o meio social e cultural em que se insere.

-Substituir a avaliação de característica classificatória, por uma contínua e qualitativa.

DERMACAÇÃO HISTORICA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Lei 7853\89 Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.

 I - na área da educação:
        a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;
        b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;
        c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;
        d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;
        e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;
        f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;

A respeito da pessoa portadora de deficiência

Art. 1o  A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência.
        Art. 2o  Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
        Art. 3o  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
        I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
        II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
        III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.