quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Educação Inclusiva: análise do artigo 32 da LDB 9394/96 e entraves do município de Itaberaba em efetivar o atendimento às pessoas com deficiência.

Inicialmente cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico brasilero, conforme idealizado pelo jurista Hans Kelsen seria visualizado através de uma pirâmide, no topo da qual estaria a Constituição Federal que norteia todo o ordenamento jurídico. Portanto caro leitor, deve-se ter em mente que antes de mais nada é é importante ter uma clara noção do que sejam os Direitos Fundamentais do Indíviduo, cláusula pétrea(que não pode ser suprimida) que se encontra no coração da Carta Magna.

Há no art. 5 da Carta Magna de 1988 o rol dos Direitos Fundamentais do Indivíduo, dentre estes está inserido o Direito à igualdade:
 o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,(omissis)
Art. 5

Para que fique claro que o ordenamento jurídico é um todo indissociável e composto de interligações, vejamos no Capítulo III, o art. 205 da CF/88:
 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 
Art. 205.

Logo, o Direito Positivo é totalmente interligado em todas as suas facetas, quais sejam no ápice do ordenamento a Constituição Federal, mais abaixo as leis ordinárias, dentre elas se encontra a LDB(Lei de Diretrizes e bases-Lei 9394/96) a qual traça as especificidades da educação brasileira.

No art. 32 da supramencionada lei é dito que:

Art. 32. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
§ 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.

O Brasil em 30 de Março de 2007 , na sede da ONU assinou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, desde então, tal convenção também norteia o ordenamento jurídico brasileiro com os valores e princípios da solidariedade aos deficientes.

Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal , guardião da Constituição se manifestou recentemente afirmando que a discriminação contra os deficientes, tendo em conta sua inegável dificuldade para superar, na vida em sociedade, os seu limites, faz com que todos os Poderes busquem efetivar o Direito à educação de todos e especialmente das pessoas com deficiência.

O poder executivo municipal nesta esteira de raciocínio deve ser o principal ente na efetivação da referida tarefa, na medida que garanta a educação básica, porta de entrada para todo cidadão no infindável mundo do conhecimento.

O município de Itaberaba, por exemplo, deve garantir a educação básica a todos os cidadãos, deve de forma precípua garantir a acessibilidade dos alunos deficientes à sala de aula, por exemplo.Não há desculpa plausível para que tal desiderato não seja cumprido. Os gestores na maioria das vezes alegam falta de verbas. Entretanto, cumpre salientar o princípio da " Reserva do Possível". Princípio este que faz com que as verbas sejam destinadas aos Direitos Sociais de maior vulto.

Diante de todo o explanado deve ser garantido o direito à educação a todos, sem qualquer tipo de distinção, portanto os deficientes devem ser inseridos da melhor forma possível neste contexto, já que é dito na Carta Magna que devem ser desigualado os desiguais em condições para que atinjam a tão almejada igualdade material.

É o que todos nós esperamos e trabalhamos para que aconteça.

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