sexta-feira, 11 de novembro de 2011

O decreto 5.296/2004 e a acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida ao sites da Internet

Reza o art. 47 do Decreto 5296/2004 que deverá ser garantido a acessibilidade aos sites da internet por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Percebe-se claramente que tal norma classifica-se como de eficácia contida, ou seja é plenamente aplicável totalmente perfeita, entretanto teve sua regulamentação por um decreto.Logo, deve vigorar imediatamente.

Entretanto não é isso que vislumbramos na prática. A maioria dos sites da internet, não garantem tal direito aos cidadãos. A grande maioria das páginas da internet relegam ao total esquecimento os indivíduos, com deficiência visual, ou que não possam digitar.

O ideal seria que todos os sites tivessem o recurso de áudio da informações que estão escritas em sua páginas.O site do STF, dentre os que foram observados, é um dos poucos que ainda garante o mínimo de dignidade às pessoas que necessitam de recursos de áudio.

No endereço http://www2.camara.gov.br/responsabilidade-social/acessibilidade/constituicaoaudio.html/constituicao-federal é possível ao internauta baixar a íntegra da Contituição da República Federativa de 1988, e suas emendas, de forma não onerosa.

È possível ainda baixar no referido site legislações em áudio, que são de extrema valia não só para os operadores do direito, mas para todos os cidadãos, na medida que todos devem ter acesso aos documentos que garantem seus direitos mais fundamentais.

Em contrapartida, site de relacionamentos como o orkut por exemplo, não conta com o benefício supramencionado. Obviamente que as pessoas com deficiência devem ser inseridas em todos os contextos, principalmente o lazer.

Sites de relacionamentos, quando bem utilizados, podem elevar a autoestima das pessoas, favorecer troca de informações e ainda gerar novas amizades. Um fator importante da inserção das pessoas deficientes neste contexto, é o fato de as mesmas se sentirem mais a vontade para mostrar seus setimentos, anseios, sonhos, em um mundo virtual, no qual não é necessário que seja visto ou exposto as deficiências, mas sim as grandes qualidades, como por exemplo, o escrita, poesia dentres outros.

Deve haver um movimento conjunto dos poderes públicos e da sociedade com civil com vista à obrigar os sites que cumpram a lei. Uma forma de tal desiderato ser cumprido é através da Ação Popular.Ação esta que se encontra à disposição de qualquer eleitor nacional.

Mas isso é assunto para uma nova história... aguardem.

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Educação Inclusiva: análise do artigo 32 da LDB 9394/96 e entraves do município de Itaberaba em efetivar o atendimento às pessoas com deficiência.

Inicialmente cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico brasilero, conforme idealizado pelo jurista Hans Kelsen seria visualizado através de uma pirâmide, no topo da qual estaria a Constituição Federal que norteia todo o ordenamento jurídico. Portanto caro leitor, deve-se ter em mente que antes de mais nada é é importante ter uma clara noção do que sejam os Direitos Fundamentais do Indíviduo, cláusula pétrea(que não pode ser suprimida) que se encontra no coração da Carta Magna.

Há no art. 5 da Carta Magna de 1988 o rol dos Direitos Fundamentais do Indivíduo, dentre estes está inserido o Direito à igualdade:
 o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,(omissis)
Art. 5

Para que fique claro que o ordenamento jurídico é um todo indissociável e composto de interligações, vejamos no Capítulo III, o art. 205 da CF/88:
 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 
Art. 205.

Logo, o Direito Positivo é totalmente interligado em todas as suas facetas, quais sejam no ápice do ordenamento a Constituição Federal, mais abaixo as leis ordinárias, dentre elas se encontra a LDB(Lei de Diretrizes e bases-Lei 9394/96) a qual traça as especificidades da educação brasileira.

No art. 32 da supramencionada lei é dito que:

Art. 32. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
§ 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.

O Brasil em 30 de Março de 2007 , na sede da ONU assinou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, desde então, tal convenção também norteia o ordenamento jurídico brasileiro com os valores e princípios da solidariedade aos deficientes.

Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal , guardião da Constituição se manifestou recentemente afirmando que a discriminação contra os deficientes, tendo em conta sua inegável dificuldade para superar, na vida em sociedade, os seu limites, faz com que todos os Poderes busquem efetivar o Direito à educação de todos e especialmente das pessoas com deficiência.

O poder executivo municipal nesta esteira de raciocínio deve ser o principal ente na efetivação da referida tarefa, na medida que garanta a educação básica, porta de entrada para todo cidadão no infindável mundo do conhecimento.

O município de Itaberaba, por exemplo, deve garantir a educação básica a todos os cidadãos, deve de forma precípua garantir a acessibilidade dos alunos deficientes à sala de aula, por exemplo.Não há desculpa plausível para que tal desiderato não seja cumprido. Os gestores na maioria das vezes alegam falta de verbas. Entretanto, cumpre salientar o princípio da " Reserva do Possível". Princípio este que faz com que as verbas sejam destinadas aos Direitos Sociais de maior vulto.

Diante de todo o explanado deve ser garantido o direito à educação a todos, sem qualquer tipo de distinção, portanto os deficientes devem ser inseridos da melhor forma possível neste contexto, já que é dito na Carta Magna que devem ser desigualado os desiguais em condições para que atinjam a tão almejada igualdade material.

É o que todos nós esperamos e trabalhamos para que aconteça.

sábado, 22 de outubro de 2011

A AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO INSTRUMENTO PARA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

A LEI 7347/85 É UM DOS MAIS IMPORTANTES MEIOS DE OBRIGAR O PODER PÚBLICO A EFETIVAR MEDIDAS QUE EFETIVEM OS DIREITOS DO PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.

A ação civil pública é o instrumento processual, previsto na Constituição Federal brasileira e em leis infraconstitucionais, de que podem se valer o Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Em outras palavras, a ação civil pública não pode ser utilizada para a defesa de direitos e interesses puramente privados e disponíveis.

Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:         l - ao meio-ambiente;
        ll - ao consumidor;
        III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
        IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.  É exatamente aqui que pode ser incluída a defesa dos portadores de deficiência física.
        V - por infração da ordem econômica e da economia popular;         VI - à ordem urbanística.

A GLOBALIZAÇÃO E OS PORTADORES DE DEFICIENCIA.

RESPEITAR AS DIFERENÇAS



Ferramenta

Elemento estruturante
·        Aniquila a Educação;
·        Da relação com que o sujeito interage como as TIC;
·        Limita a disseminação do saber entre pares;
·        Desconhecimento do fator estruturante;
·        O uso da ferramenta não significa a eliminação do papel do professor enquanto mediador;
·        Relação metodológica dos recursos tecnológica com intenção pedagógica.
·        O recurso  é uma ferramenta facilitadora do conhecimento;
·        A inserção do sujeito no universo digital;
·        Selecionar o uso da ferramenta enquanto posposta pedagógica
·        A democratização apenas não valida a aprendizagem, mas ação pedagógica feita a partir dela;

·        Construção de novos saberes




Argumentação
CARACTERISTICAS
ASPECTOS SOCIAIS
ASPECTOS EDUCACIONAIS
-O princípio da educação para todos implica em um novo olhar para a a inclusão, exigindo da escola novos posicionamentos.

-Necessidade de percepção de que o insucesso do aluno é proveniente não só dele, mas resulta do modo como o ensino é ministrado e da concepção que se tem da aprendizagem e da avaliação.

-A inclusão não implica em desenvolver ensino individualizado para alunos portadores de deficiência física.


-Toda criança precisa da escola para aprender...

-Atendimento de alunos com deficiência em espaços semi escolares ou totalmente segregados.

-Diagnosticar a demanda e contar no PPP da escola.

-Escola como espaço receptivo a todas as crianças.

-Não apenas os deficientes são excluídos, mas também os rotulados como feios, gordos...
-Adequação de práticas pedagógicas coerentes às diversidades.

-Priorizar a qualidade de ensino regular é um desafio que precisa ser assumido por todos os professores.

-Redefinir e colocar em ação novas alternativas e práticas pedagógicas.

-Elaborar currículo que reflita o meio social e cultural em que se insere.

-Substituir a avaliação de característica classificatória, por uma contínua e qualitativa.

DERMACAÇÃO HISTORICA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA